Desconsideração da personalidade jurídica: jurisprudência do STJ e a proteção dos consumidores
A legislação brasileira busca assegurar a equidade nas relações de consumo e a integridade do sistema empresarial por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Essa medida permite estender a execução de uma dívida da pessoa jurídica para seus sócios ou acionistas, caso haja atos fraudulentos de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) introduziu a chamada teoria menor, permitindo a aplicação da desconsideração com base na insolvência da empresa, sem necessidade de comprovação de fraude.
A aplicação da teoria menor visa proteger os interesses dos consumidores em situações de assimetria jurídica nas relações de consumo onde são eles presumidamente hipossuficientes. Julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado essa interpretação, destacando que a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, em casos tais, está vinculada à prática de atos de gestão sem a necessidade de se verificar atos fraudulentos propriamente ditos.
A desconsideração da personalidade jurídica, segundo entendimento jurisprudencial, não se restringe ao tipo societário da empresa, podendo ser aplicada em diversas situações, desde que respeitados os critérios legais – aqui mais brandos em razão da teoria menor.
A recente jurisprudência do STJ, como no caso do acórdão proferido no REsp. 279.273, vem confirmando esse abrandamento na exigência de requisitos mais rígidos para a desconsideração da personalidade jurídica quando se está diante da necessidade de se proteger o consumidor, que é tido como parte, em tese, mais vulnerável na relação jurídica travada com o fornecedor. Além disso, julgamentos como o AREsp 1.811.324 e o REsp 1.766.093 trouxeram à tona a relevância da aplicação da desconsideração em diferentes tipos societários, reforçando a interpretação da corte sobre a matéria.
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