Locatário inadimplente não pode reter imóvel para garantir indenização por benfeitorias, decide STJ

O atraso no pagamento de aluguéis e encargos impede que o locatário permaneça na posse do imóvel para assegurar o recebimento de indenização por benfeitorias realizadas durante a locação. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia surgiu após uma ação de despejo movida pela proprietária de um imóvel. Embora a Justiça tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concluiu que a inadimplência afastava o direito de retenção do bem, entendimento posteriormente mantido pelo STJ.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o direito à indenização pelas melhorias não se confunde com o direito de retenção do imóvel. Segundo a magistrada, este último pressupõe posse de boa-fé, requisito incompatível com o descumprimento da principal obrigação contratual.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias”, afirmou.

Para o colegiado, a falta de pagamento rompe o equilíbrio da relação contratual e impede que o locatário utilize a retenção do imóvel como instrumento para garantir eventual indenização. O entendimento, contudo, não afasta o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias que forem devidamente comprovadas.

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