Receita Federal esclarece tributação de valores de VGBL recebidos em sucessão

A Receita Federal publicou recentemente as Soluções de Consulta Cosit nº 28/2026 e nº 75/2026, que detalham o tratamento tributário aplicável aos valores de planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) pagos após o falecimento do titular.
Os entendimentos reforçam a necessidade de atenção ao planejamento sucessório envolvendo esses produtos, especialmente em razão das diferentes consequências tributárias decorrentes da forma de transmissão dos recursos.

Na Solução de Consulta Cosit nº 28/2026, foi analisada a hipótese em que existe beneficiário regularmente indicado no plano. Nesse cenário, distinguiu o capital segurado decorrente da cobertura de risco por morte dos valores acumulados no VGBL. Pelo entendimento adotado, a indenização securitária correspondente à cobertura por morte permanece isenta do Imposto sobre a Renda, enquanto os valores acumulados no plano continuam sujeitos à tributação, observadas as regras do regime progressivo ou regressivo eventualmente escolhido pelo titular.

Ainda segundo a Receita, a isenção prevista para pecúlios pagos por entidades de previdência complementar não se aplica aos valores pagos por seguradoras em contratos de VGBL, de modo que os recursos acumulados no plano não recebem automaticamente tratamento isento apenas em razão do falecimento do titular.

Já na Solução de Consulta Cosit nº 75/2026, foi examinada situação caracterizada pela ausência de beneficiário previamente indicado e consequente submissão dos valores ao inventário judicial. Nessa hipótese, a Receita concluiu que os recursos permanecem sujeitos à tributação aplicável ao espólio até a efetiva partilha, observando-se as regras incidentes sobre rendimentos oriundos de planos VGBL. Somente após a transferência dos valores aos herdeiros passa a incidir a isenção prevista para bens adquiridos por herança.

Os entendimentos evidenciam que a existência, ou não, de beneficiários indicados pode produzir consequências tributárias relevantes, especialmente quanto à forma de tributação dos valores durante o processo sucessório.

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