STJ reconhece legitimidade de comprador para exigir obras em áreas comuns de empreendimento

A possibilidade de um adquirente de imóvel recorrer à Justiça para exigir a conclusão de obras de infraestrutura em áreas comuns de um empreendimento foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, o fato de a controvérsia envolver um interesse comum aos demais proprietários não impede a propositura de ação individual pelo comprador prejudicado.

A discussão teve origem em um processo movido por um adquirente de lote contra a empresa responsável pelo loteamento. O autor alegou atraso na entrega das obras previstas para as áreas compartilhadas do empreendimento e pediu que a construtora fosse obrigada a concluir os serviços. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e reconheceram a legitimidade do comprador para buscar a tutela jurisdicional.

No recurso apresentado ao STJ, a construtora sustentou que a controvérsia envolvia um direito de natureza coletiva e indivisível, razão pela qual não poderia ser discutida por iniciativa individual.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi observou que as obras destinadas às áreas comuns interessam a todos os condôminos, o que confere ao tema caráter coletivo. Ainda assim, segundo a magistrada, isso não afasta a legitimidade do adquirente para exigir o cumprimento da obrigação assumida pela empresa. “Embora se trate de direito coletivo em sentido estrito, o indivíduo adquirente da unidade condominial possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer, com o fim de que seja realizada a referida obra”, afirmou.

A relatora destacou que o descumprimento contratual repercute diretamente sobre a situação jurídica do comprador, inclusive em relação ao valor do imóvel e ao exercício do direito de propriedade. Também ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao adquirente a possibilidade de exigir o cumprimento daquilo que foi ofertado pelo fornecedor.

No caso analisado, a ministra apontou que a própria promessa de execução das obras constava do contrato de compra e venda, o que reforçou o dever da construtora de entregar a infraestrutura prevista.

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