Taxa do CDI não pode ser usada para reajustar cédula de crédito, determina STJ
A taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária, já que reflete a rentabilidade de empréstimos entre bancos e não um modo reconhecido de recompor a desvalorização da moeda. Esse entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A corte (REsp 2081432) julgou um caso no âmbito de uma ação ajuizada contra uma cooperativa que estava aplicando a taxa do CDI para calcular o valor da cédula de crédito bancário cedido no contrato.
A autora da ação alegava que o cálculo correto seria por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), argumento acolhido em todas as instâncias.
“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu em seu voto o ministro Moura Ribeiro, relator do caso.
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