Supremo Tribunal Federal e a terceirização de mão de obra
Bastante discutida, a terceirização de mão de obra foi, por muitos anos, tratada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), e por Tribunais Regionais, sob a aplicação da Súmula 331. A mesma, que completa dez anos nesse 2021, permitia apenas a terceirização de serviços considerados como atividade-meio da tomadora, ou seja, que não fazem parte da sua atividade preponderante.
Em maio deste ano, porém, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe mais segurança jurídica para os regulares contratos de prestação de serviço firmados a partir da Lei nº 13.467/2017 e da Lei nº 13.429/17, que permite a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a fim. Ao julgar o Recurso Extraordinário 635.546, fixando tese de repercussão geral (Tema 383), o STF entendeu que não há obrigação de se equiparar a remuneração de trabalhadores terceirizados com aos da tomadora de serviços.
A decisão da Corte neste 2021 reforça entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso que, em julgamento realizado em 2018 sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST, por proibir a terceirização da atividade-fim da empresa.
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