STJ irá definir sob rito de recursos repetitivos a tributação de stock options
As stock options são caracterizadas como benefícios oferecidos a empregados e colaboradores, pelo oferecimento de ações de uma empresa por preço abaixo do praticado no mercado de ações, como forma de retenção de talentos ou de recompensa por trabalhos realizados. Os compradores, então, podem vender as ações após sua valorização.
Muito se questiona sobre a natureza jurídica do referido benefício e, por consequência, sobre a forma de tributação aplicável. Trata-se de acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, ou decorrente de contrato de natureza mercantil?
Caso sejam considerados contraprestação pelo trabalho, de caráter remuneratório, os valores correspondentes aos planos de Stock Options devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, bem como de contribuições previdenciárias, incidentes sobre a diferença entre o valor de mercado comum das ações, e o valor efetivamente adquirido pelos colaboradores. Contudo, caso sejam considerados contratos mercantis, deve-se apurar imposto sobre o ganho de capital incidente sobre a mesma base.
A forma de tributação dos planos de stock options será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que a jurisprudência criada será vinculante e deverá ser seguida por todo o Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), e se justifica pelo alto volume de discussões em tramitação.
Os Recursos Especiais 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP foram afetados como representativos de controvérsia nacional, mas ainda não há data para o julgamento.
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