STJ: gestão de fundo de investimentos no exterior de empresa brasileira é gato gerador de ISSQN

A gestão de fundos de investimentos realizados no exterior, por empresas com sede no Brasil, é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios. A conclusão vem de julgamento unânime de Recurso Especial (2.039.633), promovido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, apontou em seu voto que já existe entendimento sólido na Corte (AREsp 1.150.353) de que o serviço que produza resultados no Brasil, ainda que prestado no exterior, atrai a incidência do referido imposto. No caso em análise, considerou-se que, mesmo que sejam emitidas ordens de compra e venda de ativos pela empresa gestora das carteiras de investimentos, a apuração de rendimentos ou prejuízos ocorre no Brasil.

O recolhimento deve observar o disposto pelo art. 3º da LC 116/03, que prevê que se considera prestado o serviço no município em que esteja situado o estabelecimento do prestador. No caso julgado, o beneficiário do imposto seria o Município de São Paulo.

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