STJ: condomínio não precisa apresentar convenção registrada em cartório e orçamento aprovado em assembléia para cobrar taxas
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial, alterando significativamente as regras sobre cobrança de taxas condominiais. Com isso, é dispensado ao condomínio uma série de burocracias para fazer as cobranças.
Esse entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso no qual os proprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina buscavam anular uma cobrança. Os autores da ação alegaram que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de registro de imóveis e de orçamento anual aprovado em assembleia. Para a corte, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o CPC de 2015 permitiu a propositura direta da execução das taxas ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovado o crédito, bastando, para tanto, cópia da convenção, da ata da assembleia que fixou o valor das taxas ordinárias ou extraordinárias e dos documentos demonstrativos da inadimplência, dispensando-se o excesso de formalidades.
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