STF: se alienação extrajudicial é prevista em contrato, retomada do imóvel por credor nao precisa passar pelo Judiciário

A garantia fiduciária que recai sobre imóvel pode ser executada pelo banco credor em face do devedor, sem necessidade de que o credor se valha, para tanto, do Poder Judiciário. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), que já formou maioria com esse entendimento no julgamento do RE 860.631.

No caso concreto, um cliente da Caixa Econômica assinou um contrato para a compra de uma casa com cláusula prevendo expressamente que, em caso de inadimplência, o imóvel dado em garantia seria executado extrajudicialmente pelo banco credor.

O devedor alegou em juízo que esse procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária fere seu direito de ampla defesa. As três instâncias do Poder Judiciário não acolheram o argumento do autor da ação e apontaram que a Caixa Econômica estava correta em seu ato de tomar extrajudicialmente o bem.

Relator do recurso no STF, o ministro Luiz Fux votou para o estabelecimento da seguinte tese: “É constitucional o procedimento da lei para execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. O voto de Fux foi acompanhado pela maioria.

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