STF: normas coletivas trabalhistas negociadas prevalecem sobre leis, se não afetarem direitos constitucionais
Uma importante jurisprudência foi criada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 2 de junho: acordos coletivos e convenções que restringem direitos trabalhistas são válidos, contanto que não afetem garantias que estão nomeadas na Constituição.
A relatoria do caso foi do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pela maioria da corte. Em seu voto, o relator destacou que os legisladores já reiteraram que querem privilegiar os acordos entre as partes trabalhistas sob as leis.
“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional”, disse o ministro Gilmar Mendes.
O caso que gerou o julgamento foi o de uma empresa do setor de mineração que buscava fazer valer uma norma coletiva que estabeleceu com os trabalhadores que afastava o pagamento de horas gastas em trajeto, tanto na ida quanto na volta do trabalho.
O ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, destacou que o caso não era o de um direito constitucional.
“Não é possível um acordo ou convenção coletiva afastar um direito social consagrado, incorporado por tratados internacionais ao ordenamento jurídico, mas, sim, é possível a negociação de direitos disponíveis, que é o caso das horas in itinere”, disse Alexandre de Moraes.
O ministro Luiz Edson Fachin votou de forma divergente e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
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