STF: mudança de entendimento tributário permite cobranças retroativas contra contribuintes
Em julgamento de repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Poder Judiciário pode cobrar tributos que o contribuinte obteve o direito de não pagar por meio de decisão transitada em julgado. Isso se dá em casos no qual o STF muda entendimento sobre um tema que envolva questões tributárias.
Na prática, significa que se o contribuinte deixou de pagar tributos amparado em decisão judicial, terá que pagar de forma retroativa tudo, caso o STF julgue que a isenção foi indevida ou que determinada cobrança tributária deve ser feita.
Além disso, o STF decidiu que não há modulação. Havia um pedido dos contribuintes que a decisão passasse a valer de agora em diante. Mas os ministros definiram que o tributo será sobrado logo após a decisão do STF, respeitando princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).
A tese do ministro relator ficou:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
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