STF define as hipóteses de retroatividade da nova lei de improbidade administrativa
Em julgamento neste mês de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a retroatividade da Lei 14.320/2021, que trouxe alterações à Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas a exclusão da modalidade culposa de improbidade, novos prazos prescricionais e a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
O objetivo era compreender se as novas disposições, cuja aplicação é imediata aos casos instaurados a partir do dia 25/10/2021, data da publicação da nova Lei, também abarcariam as ações ajuizadas ainda na vigência das anteriores.
De acordo com o entendimento dos ministros, prevalecendo o voto do Relator Alexandre de Moraes, a nova norma não alterará as condenações definitivas, ou seja, aquelas já transitadas em julgado, mas retroagirá aos processos em curso, em que remanesça a discussão sobre a modalidade culposa de improbidade, que, agora, deixou de existir.
Os Ministros, por maioria, entenderam que a Nova Lei não modifica os prazos prescricionais dos processos já em curso, nem mesmo beneficia os Réus com a prescrição intercorrente. Matéria do JOTA sobre o tema destacou que havia 1147 ações sobre o tema suspensas aguardando o posicionamento do Supremo. Com essa decisão, as partes dos processos em curso, que discutem a ocorrência de ato de improbidade por imprudência, negligência ou imperícia, podem pedir a revisão, já que, com a novo regime legal, passou a ser obrigatória a comprovação de dolo específico (intenção direcionada) da conduta do agente.
O caso concreto analisado – em sede de repercussão geral – tratava de ação proposta pelo INSS contra uma servidora do órgão acusada de “conduta negligente”. A ação começou antes das alterações impostas no ano passado, buscando ressarcimento dos prejuízos decorrentes de sua atuação.
Por unanimidade, a Corte reconheceu a prescrição, restabelecendo a sentença que absolveu a ré, que atuou entre 1994 e 1999. Entendeu o STF que a ação proposta em 2006, quando a prescrição prevista na Lei era de cinco anos, não poderá sofrer modificações pelo novo regime prescricional de 8 anos, considerado irretroativo.
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