Plenário do STF estabelece que não incide IR sobre valores recenidos como pensão alimentícia
Não cabe incidência de Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. A tese foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento realizado de forma virtual no último dia 3 de junho.
O caso foi originado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A entidade questionava trechos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência de IR sobre as obrigações alimentares.
O relator da ação foi o ministro Dias Toffoli, que ressaltou nos autos que a pessoa que paga já arca com o imposto sobre o valor em seu IR – por isso não cabe cobrar também de quem recebe.
“O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”.
Além disso, Toffoli disse que quando um casal se separa e uma parte passa a pagar pensão alimentícia, “não há nova riqueza dada aos alimentados”.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
O ministro Gilmar Mendes foi divergente e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
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