Pagamento de tributo antes de processo de fiscalização ou sanção afasta multa de mora, define Carf

Caso o contribuinte pague os valores fixados em uma ação judicial, não deve pagar multa de mora. O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, por unanimidade, fixou que o pagamento é igual a denúncia espontânea.

No caso concreto (processo 11080.720824/2016-49 CARF), o contribuinte obteve uma liminar lhe dando razão quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias ao SAT/RAT, ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT).

No entanto, posteriormente perdeu o processo. Ao fazer o pagamento, foi notificado que deveria arcar também com uma multa de mora, pois o prazo de 30 dias havia expirado, conforme estabelece o parágrafo 2°, artigo 63, da Lei 9.430/1996.

A empresa recorreu e alegou que deveria ser aplicado o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN): se o contribuinte paga o devido antes que se inicie um processo de sanção (administrativo ou judicial), fica caracterizada uma denúncia espontânea e não é necessário o pagamento de multa de mora.

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