Pagamento de “hiring bonus” não integra base de cálculo de contribuição previdenciária, define Carf
O pagamento do hiring bonus (bônus de contratação) não caracteriza remuneração e, por isso, não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária a cargo do empregador. O entendimento foi da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um placar de 6 a 2 em favor dos contribuintes.
O resultado do julgamento sinaliza para pacificação jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Carf, já que alguns casos foram julgados partindo da premissa de que os bônus de contratação, em verdade, constituem verba de natureza indenizatória (acórdãos 2402-007.617 e nº 2402-007.616)
No caso específico, o conselheiro relator Marcelo Milton da Silva Risso entendeu que a fiscalização não comprovou que os valores teriam sido pagos como contraprestação a trabalhos realizados. O bônus de contratação constitui forma de estratégia de atração ou recrutamento de novos colaboradores, por meio do pagamento de valores que visem, muitas vezes, compor eventuais rescisões contratuais anteriores.
“Essa parte da autuação foi, com a devida vênia, um pouco genérica, não trazendo elementos para caracterizar a verba como remuneratória, tais como, por exemplo, saber se durante a contratação do empregado, em caso de rescisão do contrato, se tais verbas pagas a título de hiring [bonus] deveriam ser devolvidas. Neste caso o valor pago previamente estaria condicionado ao trabalho, portanto incidiria a contribuição”, disse o relator.
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