Mudança no CPC acolhe assinatura eletrônica e acaba com necessidade de testemunhas para partes firmarem contrato
No dia 13 de julho, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei n. 14.620/23, que tem como objetivo facilitar os trâmites que envolvem os processos judiciais. A nova lei inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 784 do CPC e normatizou as assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais.
O artigo define a nova dinâmica para a caracterização de um documento como título executivo: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
A medida, em relação à natureza executiva dos documentos, deve afetar principalmente a elaboração de contratos entre entes privados. Antes eram necessárias a assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo; agora basta a assinatura eletrônica de cada parte contratante fornecida por um provedor deste tipo de serviço.
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