Juiz pode apreender CNH e passaporte para garantir cumprimento de ordem judicial, fixa Plenário do STF
Para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, o Poder Judiciário pode determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A jurisprudência foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 594. O Plenário decidiu por 10 votos a 1, com a divergência sendo feita pelo ministro Edson Fachin.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito”, disse em seu voto o relator.
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