ICMS e PIS/CONFINS: Modalidade de exclusão e modulação dos efeitos
A Receita e a PGFN se preparam para aplicar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a retirada do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
Com o encerramento da “Tese do Século”, neste mês de maio, o STF declarou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido aos cofres estaduais, decisão que favorece os contribuintes. Isso porque cada saída de mercadoria com nota fiscal dá origem ao destaque de um valor de ICMS. Tais valores são arquivados e, ao final de cada período de apuração, as notas fiscais são consolidadas e o contribuinte calcula o imposto a ser efetivamente recolhido – que tende a ser inferior ao destacado no período, já que é resultante de uma conta de débitos e créditos possíveis de serem utilizados.
O STF também debateu modulação dos efeitos da decisão. Definiu-se como marco inicial a data do julgamento do mérito pela Corte (15/03/17), resguardando-se as ações de antes dela. Contribuintes com ações de antes do julgamento receberão valores pagos nos cinco anos anteriores, a contar da propositura de cada ação. Aqueles com ações posteriores devem receber restituições que terão por base o marco de 2017: por exemplo, em ações de 2020, os contribuintes receberão valores dos últimos 3 anos.
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