Fisco não pode cobrar multas isoladas se já houve parcelamento de estimativas, fixa Carf

O pagamento de estimativas mensais do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), pela adesão a programa de parcelamento da Receita Federal, afasta a hipótese de incidência de multa isolada. Com esse entendimento, o colegiado da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por unanimidade, cancelar a autuação que cobrava multa isolada pela ausência de recolhimento de estimativas.

Relatora do caso concreto, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz ressaltou que o pagamento de juros e multa de mora constitui penalidade suficiente pela ausência de recolhimento fora do prazo legal. Em seu voto, também apontou que a cobrança das multas aconteceu após a empresa aderir ao parcelamento do crédito: os valores pararam de ser pagos em 2013, foram parcelados em 2014 e a cobrança das multas ocorreu só em 2017.

Em casos anteriores (como nos acórdãos 1301-002.654 e 1201-002.072), o mesmo Conselho proferiu decisões para manutenção da imposição de multa isolada, afirmando que a retificação de DCTF e parcelamento do IRPJ apurado ao final do exercício não excluiria a ausência de recolhimento, no prazo, de estimativas mensais.

O acórdão citado, 1201-002.072, foi reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que fixou entendimento de que, para solução da questão, o que deve ser observado é o momento em que o parcelamento ocorre: se o contribuinte adere ao programa antes do lançamento de multas isoladas, o que já inclui multa e juros, a cobrança da penalidade sobre o inadimplemento de estimativas é indevida.

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