Doação do bem de família ao filho não configura fraude à execução fiscal, decide STJ
Em recente julgamento do AREsp 2.174.427, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou seu entendimento no sentido de que “mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.”
No caso em análise, o devedor realizou a doação do imóvel para o seu filho após sua citação na execução fiscal. Diante do referido cenário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que haveria se configurado a fraude à execução, pois o devedor teria por objetivo “blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente.”
Seguindo a linha do entendimento já firmado pelas Turmas integrantes da Primeira Seção (AgInt no AREsp 1.190.588/RS, AgInt no REsp 1.719.551/RS e REsp 846.897/RS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do TRF2, afastando a fraude à execução fiscal.
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