Desconsideração da personalidade jurídica é passo obrigatório para empresa não citada arcar com dívida do grupo econômico, fixa STJ
O processo de desconsideração da personalidade jurídica é um passo obrigatório para que empresa integrante do mesmo grupo econômico e que não tenha sido incluída inicialmente no polo passivo da ação tenha seus bens penhorados, arcando com o débito contestado.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1864620, em que uma empresa recorreu de decisão que a obrigava a pagar R$ 500 mil devidos pelo grupo econômico do qual faz parte. Os ministros fixaram que, neste cenário, há a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Na decisão de segunda instância, que manteve a penhora, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 28, parágrafo 2º, prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal.
No entanto, o ministro relator Antônio Carlos Ferreira registrou em seu voto que a despeito de o CDC prever a responsabilidade subsidiária, não há dispensa à observância do princípio do devido processo legal, nos termos da legislação processual aplicável: “O tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil”.
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