Demonstração financeira de empresa controladora no Brasil é suficiente para cálculo de IRPJ e CSLL, define Carf
A demonstração financeira consolidada de empresa controladora situada no Brasil é suficiente para auferir os lucros das controladas. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf deu provimento ao recurso de pessoa jurídica e acolheu o pedido formulado, determinando a exclusão, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de valores referentes ao arbitramento do lucro de controladas no exterior, pela Receita Federal.
O grupo tem empresas controladas em Delaware (EUA) e Panamá, sendo que ambos os locais são considerados paraísos fiscais pelo Carf. Segundo o relator, conselheiro Antônio Paulo Machado Gomes, é notório que as legislações dessas regiões não exigem demonstrações financeiras e declarações fiscais.
Com isso, o relator acolheu a argumentação do contribuinte de que as controladas não precisam apresentar suas próprias demonstrações financeiras.
Além disso, o mesmo conselheiro, em seu voto, considerou inadequado o modo como a Receita arbitrou o lucro das empresas, pela avaliação das demonstrações financeiras de uma delas e comparando os resultados mais recentes com os de anos anteriores. Segundo ele, o procedimento deveria ter sido feito conforme a Súmula 97 do Carf, que prevê o uso de um dos métodos de cálculo elencados pelo artigo 51 da Lei 8981/1995.
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