Credor nao pode recusar seguro-garantia como substituto de penhora, fixa STJ por unanimidade
O devedor tem o direito de oferecer seguro-garantia no lugar da penhora em dinheiro, mesmo que o credor não concorde com essa operação. Esse entendimento foi fixado de forma unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp nº 2.034.482.
Os ministros ressaltaram que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), equiparou a fiança-bancária e o seguro-garantia ao dinheiro na ordem de bens para penhora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, pontuou na decisão que o seguro-garantia é atualmente um “importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.
Também foi mencionado o precedente estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.691.748, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, no qual se entendeu que não é possível rejeitar a substituição do tipo de penhora, exceto em casos de inidoneidade.
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