Credor fiduciário não é parte obrigatória em ação de rescisão de compra de imóvel

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa figurar como parte em ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

De acordo com a Turma, se o direito de propriedade do credor não é atingido, e desde que ele não seja prejudicado, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

No caso, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que fez com que o prédio fosse interditado e seu habite-se cassado.

Na ação de rescisão contratual, foi entendido que não era necessária a presença do banco financiador (credor fiduciário) no polo passivo, pois a discussão não era relacionada financiamento.

Condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante ao banco, além de indenização por danos morais, a incorporadora recorreu ao STJ.

De acordo com a ministra relatora Nancy Andrighi, “bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

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