Conceito de preço vil pode ser flexibilizado para atender o princípio da duração razoável do processo, decide STJ

O conceito de preço vil não é absoluto e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

​Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso se originou após um credor tentar, por diversas vezes e sem sucesso, a venda por leilão judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença. Ele então requereu que fosse o bem alienado por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Porém, o TJSP anulou a venda particular, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista que a suposta valorização do imóvel, entre o dia em que foi avaliado e o dia em que foi alienado por iniciativa particular, fez com que o preço final ficasse abaixo do valor mínimo de 50% da avaliação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados. Mas, em casos específicos, o conceito pode ser flexibilizado, como na hipótese prevista no art. 880 do CPC de 2015, que trata da alienação por iniciativa particular.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

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