Carf mantém posicionamento pela incidência de IRPF sobre ganho de capital na permuta de ações
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Recursos Fiscais (Carf), em julgamento ocorrido no início do mês de novembro, entendeu como ganho de capital tributável os valores percebidos em operações de permuta de ações, com valores patrimoniais distintos.
No caso julgado, o contribuinte era titular de 22,5% das ações de uma distribuidora, tendo transferido todas elas para outra empresa. Como pagamento, recebeu ações em permuta, em valor superior ao daquelas.
Este já era o entendimento adotado pelas Turmas Ordinárias do Conselho, que entendia que “se a pessoa jurídica auferiu ganho ou lucro na alienação de ações, quer esta se opere mediante compra e venda, incorporação ou permuta por outras ações, será o ganho ou lucro submetido à tributação” (Acórdão n. 1202-001076).
A posição, agora, foi consolidada administrativamente no tocante às ações, ainda que não por unanimidade. O voto vencedor foi de divergência, aberta pelo conselheiro Mário Pereira. A relatora do caso foi a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, tendo sido acompanhada em seu voto, que considerou a inexistência de ganho de capital, pelos conselheiros João Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
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