Carf define que débito precisa ser descrito em DCTF para redução de multa de mora

Em recente votação, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento sobre a denúncia espontânea, tema tratado no art. 47 da Lei nº 9.430/1996 e no Código Tributário Nacional em seu art. 138.

Com o placar de cinco votos a três, o Carf definiu que débitos que constem em Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), mas que não forem descritos em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não fazem jus ao benefício, que prevê a incidência de multa de mora de 20% ao invés da multa de ofício de 75%.

Embora a legislação aponte apenas que os tributos devem ser “declarados”, sem especificar qual o tipo de declaração válida, prevaleceu no Carf o entendimento do relator do caso, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que avaliou que apenas se o débito estivesse confessado em DCTF é que seria considerada confissão da dívida e, portanto, seria passível incidência de multa de mora de apenas 20%. Outros quatro conselheiros compartilharam desta visão.

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