STJ: publicidade em sites deve ser tributada pelo ISS
Em julgamento realizado no final de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a veiculação de material publicitário em websites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, assim, deve ser tributada pelo ISSQN, e não pelo ICMS.
De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mantido pelo STJ, a competência para a tributação da atividade foi atribuída aos municípios por meio da Lei Complementar 157/2016.
No julgamento do AREsp 1598445/SP, o ministro relator Gurgel de Faria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISSQN, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
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