STJ: publicidade em sites deve ser tributada pelo ISS
Em julgamento realizado no final de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a veiculação de material publicitário em websites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação e, assim, deve ser tributada pelo ISSQN, e não pelo ICMS.
De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mantido pelo STJ, a competência para a tributação da atividade foi atribuída aos municípios por meio da Lei Complementar 157/2016.
No julgamento do AREsp 1598445/SP, o ministro relator Gurgel de Faria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISSQN, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Outras notícias
29 junho 2025
Registro em cartório e não pagamento de impostos não bastam para definir posse de imóvel, define TJ-SP
Mesmo que o imóvel esteja devidamente registrado em nome de uma pessoa, essa circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória. Com este entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã […]
08 junho 2025
STJ: ao firmar transação tributária com a União, contribuinte não deve pagar honorários de sucumbência por desistir de ações em curso
O contribuinte que firma transação tributária com a União está dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais ao desistir de ação judicial que trate do mesmo débito. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ, por maioria de 3 votos a 2 (REsp 2.032.814), e reconhece que a renúncia ao direito discutido em juízo é […]
01 junho 2025
Justiça de São Paulo fixa que, sem evidência de intimação do devedor, leilão extrajudicial é nulo
O magistrado apontou na decisão que a Lei 9.514/1997 diminuiu os prazos para pagamentos de dívidas e que os requisitos para a intimação da parte ficaram mais rigorosos. Manssur Filho ressaltou que não foram apresentadas provas e nem evidências de que o devedor foi intimado. “O procedimento extrajudicial levado a efeito pelo banco réu, não […]