Os poderes do TCU e a desconsideração da personalidade jurídica
Foi suspenso pelo STF em abril, com pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento de mandado de segurança que tem por objetivo suspender acórdão do TCU que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa acusada e punida por fraude à licitação.
A concessão de liminar, no caso, se deu em fevereiro de 2018 pelo Ministro Marco Aurélio para autorizar a livre movimentação dos bens da empresa, mediante a suspensão de acórdão do TCU. O julgamento do mérito do mandado de segurança é muito aguardado e tem o objetivo de pacificar o entendimento sobre os limites dos poderes constitucionais do TCU, abarcando a possibilidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica com a extensão de sanções a outras empresas de um mesmo grupo econômico.
Em outro acórdão, de 24 de fevereiro deste ano, o TCU confirmou o seu entendimento de que detém competência para adotar medidas cautelares de desconsideração da personalidade jurídica para “assegurar a eficácia de suas decisões e coibir os efeitos de fraude ou simulação destinadas a evitar os efeitos sancionatórios”, invocando a teoria dos poderes implícitos. No caso, o TCU registrou que a decisão liminar do Ministro Marco Aurélio não retrata o entendimento majoritário do STF.
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