STJ: sócios e administradores respondem por débito fiscal de empreda dissolvida irregularmente

Os sócios e os administradores respondem por débitos fiscais das empresas encerradas irregularmente, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes do seu ingresso na sociedade. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento.

O julgamento ficou suspenso desde 2017 em razão de pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, que aguardava o julgamento do Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos, meio em que o STJ cria uma tese que deve ser seguida por todo o Judiciário em casos semelhantes.

No Tema 981, a própria 1ª Seção definiu a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

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