STJ decide que não incide Imposto de Renda sobre stock options
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os planos de compra de ações, os chamados stock options, oferecidos por companhias aos executivos e funcionários como um incentivo e forma de reter empregados.
Segundo a decisão, tomada por maioria, esses planos não possuem caráter remuneratório, mas sim natureza mercantil, e a tributação só ocorrerá no momento da venda das ações, se houver ganho de capital. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (11/09), em recurso repetitivo, ou seja, será aplicada para todas as ações que discutem o tema.
No julgamento, o STJ buscava definir qual a natureza jurídica desses planos, se atrelada ao contrato de trabalho, o que teria caráter de remuneração, ou se estritamente comercial. Com isso, o objetivo era determinar [MR1] o momento de incidência do tributo.
A Fazenda Nacional defendia que esses planos eram uma forma de remuneração e, por isso, haveria tributação de IRPF para aqueles trabalhadores que aceitam essa opção de compra. Já os contribuintes defendiam que não há acréscimo patrimonial no momento em que o trabalhador escolhe participar de um plano, pelo fato de pagar pela aquisição das ações.
Na decisão, houve apenas uma divergência, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que aderiu à tese da União. Ao final, no entanto, saiu vencedora a tese definida pelo ministro relator do caso, Sergio Kukina, de que o regime de plano de opção de compra de ações, por ter natureza mercantil, não tem a incidência de IRPF “quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”.
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