STJ: bem de família dado como caução não pode ser penhorado
É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato não implica, em regra, a uma renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.
Os ministros do STJ reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.
Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi , explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.
“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.
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