Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais, fixa STF
No dia 17 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente em matéria tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390).
O objeto do recurso versou sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) sobre a prescrição, uma vez que o art. 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal define que normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.
O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, fixou que a LEF se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.
Barroso explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão previsto na LEF, de um ano caso não sejam localizados bens, também não precisa estar previsto em lei complementar, por tratar-se de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.
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