Permuta de imóveis com valores divergentes pode gerar ITCMD em São Paulo
Uma permuta de imóveis, mesmo sem contrapartida financeira, pode ser requalificada como doação parcial quando os valores venais de referência dos bens não coincidirem. Nessa hipótese, a diferença será considerada acréscimo patrimonial gratuito compatível com doações, e ficará sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Esse é o novo entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, consolidado em fevereiro de 2025 na Resposta à Consulta Tributária nº 31.158/2025. A decisão tem caráter vinculante para todos os auditores fiscais do estado.
A consulta foi formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis, acionado para formalizar a permuta entre uma construtora e outra parte. A operação previa a troca de duas frações ideais de imóveis em construção por um apartamento pronto, todos avaliados em R$145 mil nas escrituras, pelas partes envolvidas.
O cartório, contudo, verificou que os valores declarados não correspondiam aos valores venais de referência (parâmetro oficial utilizado pelo fisco para fins de cálculo) e exigiu a comprovação do recolhimento do ITCMD, por entender haver doação parcial.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo confirmou a posição do cartório e fixou o entendimento de que a permuta de imóveis com valores distintos, sem compensação financeira, configura doação e gera obrigação de recolher o ITCMD, sendo contribuinte aquele que receber o imóvel de maior valor, tendo por base de cálculo a diferença. Apesar de vinculante na esfera administrativa, essa interpretação deve ser vista com reservas, uma vez que desconsidera a natureza onerosa da permuta e cria um potencial cenário de insegurança jurídica para futuras operações.
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