Fiança empresarial deve ter autorização de ambos os cônjuges, define STJ

A condição de fiador de uma dívida precisa ser previamente autorizada por ambos os cônjuges, sob pena de ser considerada inválida. Esse entendimento foi estabelecido em recente caso pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual cobrança de dívida assegurada por fiança foi invalidada, por interferir na proteção econômica familiar (REsp 1.525.638).

O caso submetido a julgamento envolve empresário que teve valores penhorados de sua conta corrente, em decorrência de fiança prestada por sua esposa, sem sua prévia anuência. O relator do caso foi o ministro Antônio Carlos Ferreira, que destacou que a autorização conjugal para contrato de fiança é regra prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil.

O entendimento do STJ foi o mesmo do Tribunal de Justiça de São Paulo: a Corte paulista havia definido que, mesmo o titular de empresa locatária deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

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