Crédito tributário: STJ afasta multa e juros, mas mantém ITCMD
No recente julgamento do REsp 2.007.872, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a cobrança do ITCMD, negando provimento ao recurso do contribuinte, que alegava decadência e não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo, na prática, a decisão do tribunal de origem contrária à aplicação de multa e juros.
Em síntese, originalmente, o contribuinte impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento do seu direito à anulação do auto de lançamento tributário lavrado pelo fisco para cobrança de diferença decorrente da alíquota aplicada (fixa de 1% x progressiva).
No passado, o contribuinte havia obtido decisão em sede de Ação de Inventário para o fim de aplicar a alíquota de 1% no cálculo do ITCMD. No entanto, após definição da constitucionalidade da alíquota progressiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 562.045, foi exercido o juízo de retratação para determinar a aplicação da mesma.
Nesse cenário, considerando que a referida retratação transitou em julgado em 27/08/2014 e auto de lançamento foi lavrado apenas em 11/10/2019, o contribuinte sustentava a ocorrência de decadência.
Os julgadores entenderam que, nos termos do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o prazo de cinco anos para decadência se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o trânsito em julgado (ou seja, 01/01/2015), de modo que na data do lançamento complementar não havia transcorrido o lapso decadencial. Porém, afirmaram que o fisco deveria ter fixado prazo para pagamento e, só após verificado o inadimplemento, ocorrer a aplicação de multa e juros.
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