Carf entende pela incidência de contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores
A 2ª Turma do da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou a jurisprudência estabelecida em 2022, passando a adotar o entendimento de que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária.
No ano anterior, a mesma turma havia decidido de modo diverso, em julgamento que restou empatado e foi decidido pela regra de desempate em favor do contribuinte. O fundamento da decisão anterior era de que os valores pagos como PLR tendo por base a Lei 10.101/2000 não deveriam integrar o salário de contribuição para fins previdenciários.
No acórdão publicado no último dia 18/04 (9202-010.622), prevaleceu o entendimento de que diretores não são empregados e, por isso, não devem ser contemplados pela previsão legal citada.
Dessa forma, a PLR paga ao diretor estatutário integra o salário de contribuição e, assim, compõe a base de cálculo para fins de contribuições previdenciárias. O processo julgado é o de nº 19515.720979/2017-11.
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