Câmara Superior do Carf afasta tributação de controlada ou coligada no exterior
Em julgamento recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por empresa controlada ou coligada localizada no exterior.
A maioria dos conselheiros entendeu que a tributação dos valores, prevista no artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001, é incompatível com o artigo 7º da convenção-modelo dos tratados internacionais para evitar a bitributação, que prevê a tributação somente no país em que a controlada ou coligada está sediada.
Com isso, a Câmara consolida recente posicionamento favorável ao contribuinte, adotada pela primeira vez em agosto, quando os conselheiros Guilherme Mendes e Ana Cecília Lustosa passaram a integrar a turma, alterando sua composição.
No caso concreto, as empresas coligadas ao contribuinte estão situadas na Argentina e na Holanda, países signatários de tratados para evitar a bitributação com o Brasil.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o que se tributa no Brasil não são os lucros na controlada ou coligada, mas, sim, o reflexo destes no resultado da empresa brasileira.
Para mais informações, o processo é o de número 10600.720035/2013-86.
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