A revogação tácita das Eirelis
No último dia 9 de setembro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às Juntas Comerciais do país ofício circular com orientações sobre a realização de arquivamentos, devido à revogação tácita da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) pela Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195).
A Lei em referência, responsável pela promoção de mudanças em diversos setores do ordenamento jurídico, foi sancionada e publicada no fim de agosto, contando, no entanto, com alguns vetos do Presidente da República.
Dentre os dispositivos vetados, tem-se aquele que fazia menção à revogação do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A, ambos do Código Civil, e que justamente disciplinam a EIRELI. A Lei nº 14.195, por outro lado, acabou sendo sancionada com o art. 41, que estabelece que as EIRELIs serão automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas. Daí por que fala-se em revogação tácita desse tipo empresário, vez que, a despeito do veto presidencial e da manutenção dos dispositivos do Código Civil, a nova Lei impôs a transformação de todas as EIRELIs em Limitadas, suprimindo aquela figura do ordenamento pátrio.
Diante desse cenário de possível insegurança jurídica, já que há aparente conflito entre a nova Lei e o Código Civil, o DREI encaminhou ofício a todas as Juntas Comerciais informando que já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos que versam sobre a EIRELI sejam expressamente revogados do Código. O documento também contém orientações sobre a alteração das bases de dados das Juntas, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e federal, e sobre a comunicação que deverá ser feita aos usuários.
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