Tribunal do DF considera indevida cobrança de ITBI em transferência de imóveis para empresa

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o entendimento de que não deve incidir ITBI sobre imóveis utilizados na composição do capital social de uma empresa. A decisão foi proferida pela 5ª Turma Cível ao analisar recurso envolvendo uma cobrança realizada pelo Distrito Federal.

Segundo os autos, a companhia transferiu imóveis para integralizar o capital social no momento de sua constituição, mas acabou sendo tributada pelo imposto municipal. A defesa argumentou que a operação é protegida por imunidade tributária prevista na Constituição e afirmou ainda que a cobrança levou ao protesto indevido do débito, causando prejuízos à imagem da empresa.

Ao julgar o caso, os desembargadores ressaltaram que, em situações envolvendo empresas recém-criadas, a administração pública não pode presumir de imediato qual será a atividade econômica preponderante da sociedade para afastar a imunidade tributária. Para o colegiado, a exigência do imposto ocorreu antes da verificação desse requisito, tornando a cobrança irregular.

A Turma também entendeu que o protesto relacionado a uma dívida inexistente configura dano moral presumido à pessoa jurídica. Apesar disso, os magistrados concluíram que o valor inicialmente arbitrado era excessivo e reduziram a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, levando em conta critérios de proporcionalidade.

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