STJ firma em recurso repetitivo que produção de bens não tributados também gera crédito de IPI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou sob o rito dos recursos repetitivos que o benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado. A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e agora servirá de base para todos os julgamentos do país que abordarem o tema.
O debate se dava em torno de dois argumentos: a Fazenda Nacional defendia que o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei, que são produto isento ou tributado à alíquota zero; já os contribuintes buscavam no Judiciário que a norma fosse aplicada também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero. O magistrado ressaltou que a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.
Sobre a decisão, o ministro disse não se trata de uma interpretação larga da lei: “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
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