STJ: direito real de habitação não pode ser entendido ao cônjuge em processo de divórcio
Em recurso especial de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão unânime, firmou o entendimento de que “o direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.”
De acordo com o voto da relatora, “o simples fato de que o imóvel em questão serviria de morada ao casal por ocasião do matrimônio e que nele permaneceram residindo a recorrente e a prole comum após o rompimento do vínculo conjugal não é suficiente para que se cogite de aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação.”
A questão, segundo a 3ª Turma, deverá ser resolvida quando da partilha de bens no divórcio, momento em que se poderá deliberar a respeito da possibilidade de ocupação do imóvel em que mãe e filha residem ou da necessidade de vendê-lo para a aquisição de uma nova moradia.
De acordo com nossa sócia Janaína Carvalho, a decisão é importante na medida em que, em recentes precedentes também da 3ª Turma, ficou definido que o cônjuge que segue residindo no imóvel do ex-casal, desde que com a prole, não deve pagar aluguel ao outro cônjuge”. Porém, destaca Janaína, “isso não significa que haja o direito real de habitação, instituto próprio e vinculado ao direito sucessório, que implica no direito de o cônjuge sobrevivente ocupar o imóvel até o final de sua vida ou quando decidir trocar de moradia”.
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