STJ admite inclusão de fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.

A ministra lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.

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