STF rejeita cobrança de Imposto de Renda de doador sobre adiantamento de herança
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em sessão no último dia 22/10, um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que visava à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos, avaliados a valor de mercado, realizadas por um contribuinte aos seus filhos como adiantamento de herança.
O caso foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia afastado a incidência do IR. Segundo a PGFN, o imposto deveria incidir sobre o acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor atribuído na doação.
O ministro Flávio Dino, relator do caso, afirmou que a decisão do TRF-4 está alinhada à jurisprudência do STF, que define o acréscimo patrimonial efetivo como fato gerador do IR. No adiantamento de herança, o patrimônio do doador é diminuído, e não aumentado, não justificando, assim, a cobrança de IR.
Ele ressaltou que as normas constitucionais proíbem a bitributação de um mesmo fato gerador. Nesse caso, a cobrança do IR resultaria em tributação indevida, pois o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) já incide sobre essa transmissão patrimonial.
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