Sob recurso repetitivo, STJ decide que prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras e definiu a seguinte tese: “Incide a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apurações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos”.

Outros pontos esclarecidos pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, é que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à lei aduaneira é de direito administrativo, não tributário. Além disso, os ministros concordaram que essa prescrição não incidirá apenas se a obrigação descumprida, mesmo que inserida em “ambiente aduaneiro”, destinava-se à arrecadação e à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.

O julgamento foi feito sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1293) e a tese, que já era majoritária nas duas turmas do STJ, agora terá que obrigatoriamente ser seguida pelos tribunais do país (exceto o STF) e pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

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