Renda de subsistência vinda pelo aluguel do bem de família deve ser provada para gerar impenhorabilidade decide TRT-2
Para que se configure um bem de família impenhorável, é necessário provar que a renda do imóvel alugado está sendo utilizada para pagar pela moradia do proprietário em outra localidade. Foi este o entendimento unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em um caso envolvendo uma empresária com dívidas trabalhistas (Processo 1000733-68.2018.5.02.0023).
No caso concreto, a empresária alegava que o seu apartamento que estava alugado era a fonte de renda pela qual ela custeava sua vida em outro imóvel. Segundo ela, o condomínio era muito caro para sua renda e, por isso, a opção de alugar e morar em outro lugar. Além disso, a parte doou o bem para um filho, alegando que seria melhor administrado dessa forma.
Porém, os desembargadores afirmam que não houve prova de que a renda do apartamento alugado era o que sustentava a devedora. Além disso, o relator ressaltou que a doação do imóvel enfraquece a tese da empresária, pois bastaria dar uma procuração ao filho para que o bem fosse administrado por ele.
“Entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, apontou na decisão Wilson Fernandes, relator do caso.
A Lei 8.099/90 dispõe sobre os casos de impenhorabilidade e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça especificamente fixou que imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares não podem ser penhorados, caso essa situação seja provada por meio de documentação.
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