Penhora para pagamento de dívida não pode ser transferida para outro processo executivo por decisão do juiz, define STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após o encerramento de uma execução fiscal para pagamento de dívida, o juiz não pode transferir a penhora que a estava garantindo para outro procedimento no qual o mesmo réu responde por outros débitos.

A decisão é da 1ª Turma do STJ, que determinou o levantamento da penhora na execução proposta contra uma operadora de telefonia móvel após ela ter feito o pagamento de dívida fiscal com o estado do Tocantins, proibindo, assim, a transferência da constrição para outra execução.

“Não há, pois, no Código de Processo Civil regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes”, disse o ministro relator, Gurgel de Faria.

O relator ainda lembrou que, conforme previsto no artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991, a subsistência da penhora após extinção da execução fiscal em razão de pagamento só é possível nas execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas; pelo que não se aplica às execuções fiscais de dívidas ativas inscritas pelos estados e/ou municípios.

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