Penhora de faturamento da empresa pode ser feita sem esgotamento das diligências como pré-requisito, decide o STJ
O esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na execução fiscal não é um pré-requisito para a penhora do faturamento das empresas, foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou que deverá ser estabelecida em um percentual que não inviabilize a atividade da empresa.
Como sabido, penhora do faturamento da empresa está listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial. Porém, segundo o entendimento do STJ, esses valores poderão ser acessados antes caso haja demonstração de inexistência dos bens classificados nas posições superiores, ou, se houver constatação, pelo juiz, de que os demais bens são de difícil alienação.
O referido posicionamento foi exarado nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP (Tema 769) e o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que, embora a penhora do faturamento não possa inviabilizar o funcionamento da empresa, o juiz deve basear sua decisão em “elementos probatórios concretos, não sendo lícito empregar o princípio da não onerosidade em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
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