Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária. Em casos de reincidência, a multa pode atingir 150% do valor devido.

Os ministros destacaram que a Constituição exige que as multas sejam razoáveis e proporcionais, não podendo ser excessivamente baixas, para evitar desincentivo ao cumprimento das obrigações tributárias, nem altas demais, em respeito à vedação de tributos com efeito de confisco, princípio que também se aplica às multas tributárias.

A decisão, com efeito retroativo à Lei 14.689/2023, será válida para todos os entes da federação até que o Congresso Nacional edite uma lei complementar para regulamentar o tema. Até então, estados e municípios vinham adotando legislações próprias sobre o assunto.

Proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090, a decisão tem repercussão geral (Tema 863) e deverá ser seguida por tribunais de todo o país em casos similares.

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